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LeiJuris

Art. 1, § 4º-E

Lei da Inelegibilidade

Incluído pela Lei Complementar nº 219/2025

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Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas.
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