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Art. 10

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 10

Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

Art. 10, inciso I

as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

Art. 10, inciso II

as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

Art. 10, inciso III

as áreas sob efetiva exploração mineral;

Art. 10, inciso IV

as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Art. 10, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.119/2021

as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.

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