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Art. 17

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 17

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

Art. 17, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

Art. 17, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

Art. 17, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

Art. 17, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e

Art. 17, inciso V

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

Art. 17, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput , fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.

Art. 17, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput , dispensada a licitação.

Art. 17, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.

Art. 17, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste Art.

Art. 17, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.

Art. 17, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Art. 17, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.

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