Art. 20
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As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
Art. 20, inciso I
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as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e
Art. 20, inciso II
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o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 .
Art. 20, § 1º
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A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
Art. 20, § 2º
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A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
Art. 20, § 3º
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Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.