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LeiJuris

Art. 220

Lei das Sociedades por Ações

Conceito e Forma

Art. 220

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Art. 220, § único

A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

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