Art. 11
Os Municípios incumbir-se-ão de:
Art. 11, inciso I
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Art. 11, inciso II
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Art. 11, inciso III
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 11, inciso IV
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Art. 11, inciso V
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 11, inciso VI
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
Art. 11, inciso VII
instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
Art. 11, § único
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.