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Art. 11

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 11

Os Municípios incumbir-se-ão de:

Art. 11, inciso I

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

Art. 11, inciso II

exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

Art. 11, inciso III

baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Art. 11, inciso IV

autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Art. 11, inciso V

oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

Art. 11, inciso VI

assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

Art. 11, inciso VII

instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.

Art. 11, § único

Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

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