Art. 12
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
Art. 12, inciso I
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Art. 12, inciso II
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Art. 12, inciso III
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 12, inciso IV
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Art. 12, inciso V
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
Art. 12, inciso VI
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Art. 12, inciso VII
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Art. 12, inciso VIII
notificar ao Conselho Tutelar do Município: a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
Art. 12, inciso IX
promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas;
Art. 12, inciso X
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
Art. 12, inciso XI
promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Art. 12, inciso XII
instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.