Art. 79-C
A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
Art. 79-C, § 1º
Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
Art. 79-C, § 2º
Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
Art. 79-C, § 2º, inciso I
fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
Art. 79-C, § 2º, inciso II
manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;
Art. 79-C, § 2º, inciso III
desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
Art. 79-C, § 2º, inciso IV
elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
Art. 79-C, § 3º
Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.