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Art. 79-C

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 79-C

A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.

Art. 79-C, § 1º

Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.

Art. 79-C, § 2º

Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:

Art. 79-C, § 2º, inciso I

fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

Art. 79-C, § 2º, inciso II

manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

Art. 79-C, § 2º, inciso III

desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

Art. 79-C, § 2º, inciso IV

elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

Art. 79-C, § 3º

Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

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