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LeiJuris

Art. 130

Lei de Registros Públicos

Art. 130

Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:

Art. 130, inciso I

das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

Art. 130, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou Vigência

Art. 130, inciso III

de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

Art. 130, § 1º

Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

Art. 130, § 2º

O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.

Art. 130, § 3º

O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

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