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LeiJuris

Art. 216-A, § 13

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Para efeito do § 2 deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
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