Art. 39
Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
Art. 39, inciso I
compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
Art. 39, inciso II
permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
Art. 39, inciso III
concessão de garantia.
Art. 39, § 1º
O disposto no inciso II, in fine , não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
Art. 39, § 2º
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
Art. 39, § 3º
A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
Art. 39, § 4º
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.