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Art. 40

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa.

Art. 40, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.

Art. 40, § 2º

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No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos 120 a 1.124 do Código de Processo Civil , observadas, ainda, as seguintes normas:

Art. 40, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

Art. 40, § 2º, inciso II

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a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

Art. 40, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.

Art. 40, § 2º, inciso IV

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a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

Art. 40, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

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