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Art. 1, § 2º, inciso XII — Lei dos Crimes Hediondos
(art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956 , tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n 10.82