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Art. 59

Lei dos Partidos Políticos

Art. 59

O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.16.

Art. 59, inciso III

os partidos políticos.

Art. 59, § 3º

Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.”

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