Art. 75
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A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas.
Art. 75, § 1º
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Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.
Art. 75, § 2º
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O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:
Art. 75, § 2º, inciso I
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aos portadores de diploma de educação física;
Art. 75, § 2º, inciso II
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aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;
Art. 75, § 2º, inciso III
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aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.
Art. 75, § 3º
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Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:
Art. 75, § 3º, inciso I
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comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e
Art. 75, § 3º, inciso II
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participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.
Art. 75, § 4º
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É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem.
Art. 75, § 5º
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O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.