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Art. 66

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 66

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2023 e retificado em 16.4.2024. * Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n 14.785, de 27 de dezembro de 2023: “

Art. 66, § único

O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise.” “Art. 29.

Art. 66, § 2º

Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise.” “Art. 30.

Art. 66, § 5º, inciso I

processo produtivo;

Art. 66, § 5º, inciso II

especificações do produto técnico e formulado;

Art. 66, § 5º, inciso III

alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; ” “Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Art. 66, § 5º, inciso V

coordenar as reanálises dos riscos;” ” “Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

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