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LeiJuris

Art. 34

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes. Seção VI Da Integração e da Disponibilização de Informações
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