Art. 2
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A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
Art. 2, § 1º
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O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
Art. 2, § 4º
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Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: ” “Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
Art. 2, § 4º, inciso II
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a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados;
Art. 2, § 4º, inciso III
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os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei.” “Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.” “Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares q
Art. 2, § 5º
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Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
Art. 2, § 6º
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Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única.”