Art. 1
Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 1, § 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
Art. 1, § 1º, inciso I
entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ;
Art. 1, § 1º, inciso II
organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;
Art. 1, § 1º, inciso III
organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; e
Art. 1, § 1º, inciso IV
organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .
Art. 1, § 2º
A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:
Art. 1, § 2º, inciso I
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
Art. 1, § 2º, inciso II
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
Art. 1, § 2º, inciso III
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).