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Art. 1

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 1

Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 1, § 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

Art. 1, § 1º, inciso I

entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ;

Art. 1, § 1º, inciso II

organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

Art. 1, § 1º, inciso III

organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; e

Art. 1, § 1º, inciso IV

organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Art. 1, § 2º

A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

Art. 1, § 2º, inciso I

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

Art. 1, § 2º, inciso II

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

Art. 1, § 2º, inciso III

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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