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Art. 1 — LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.