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Art. 1, § 1º — LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública: I entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; II organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; III organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; e IV organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .