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LeiJuris

Art. 1, § 1º

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

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Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública: I – entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; II – organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; III – organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; e IV – organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .
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