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LeiJuris

Art. 1, § 2º

LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

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A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos: I – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
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