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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos: I contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); II Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e III Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).