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Art. 140, § 9º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.