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Art. 16, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.