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Art. 16, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.