Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 56, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os créditos a que se refere o caput , com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal e o disposto no § 2º, por atos: