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Art. 56, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o art. 32, caput .