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Art. 56, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.