Art. 18
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Fica suspenso o prazo para a devolução de recursos ao erário, relativo a prestações de contas rejeitadas de parcerias com a administração pública, enquanto durar a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, para a organização da sociedade civil com sede em localidade diretamente atingida.
Art. 18, § 1º
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A devolução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.
Art. 18, § 2º
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O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:
Art. 18, § 2º, inciso I
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será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;
Art. 18, § 2º, inciso II
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será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
Art. 18, § 2º, inciso III
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poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
Art. 18, § 2º, inciso IV
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será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e
Art. 18, § 2º, inciso V
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impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.