Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 21, § 1º, inciso II — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);