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LeiJuris

Art. 14-A

Lei Orgânica da Saúde

Art. 14-A

Incluído pela Lei nº 12.466/2011

Grifarselecione o texto para grifar
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 14-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.466/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:

Art. 14-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.466/2011

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

Art. 14-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.466/2011

Grifarselecione o texto para grifar
definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

Art. 14-A, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.466/2011

Grifarselecione o texto para grifar
fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

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