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LeiJuris

Art. 17

Lei Orgânica da Saúde

Art. 17

À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

Art. 17, inciso I

promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

Art. 17, inciso II

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Art. 17, inciso III

prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

Art. 17, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.572/2023

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saúde do trabalhador; e) de saúde bucal;

Art. 17, inciso V

participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

Art. 17, inciso VI

participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

Art. 17, inciso VII

participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

Art. 17, inciso VIII

em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

Art. 17, inciso IX

identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

Art. 17, inciso X

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

Art. 17, inciso XI

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

Art. 17, inciso XII

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

Art. 17, inciso XIII

colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

Art. 17, inciso XIV

o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

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