Art. 17
À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
Art. 17, inciso I
promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
Art. 17, inciso II
acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
Art. 17, inciso III
prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
Art. 17, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.572/2023
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal;
Art. 17, inciso V
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
Art. 17, inciso VI
participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
Art. 17, inciso VII
participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
Art. 17, inciso VIII
em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
Art. 17, inciso IX
identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
Art. 17, inciso X
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
Art. 17, inciso XI
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
Art. 17, inciso XII
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
Art. 17, inciso XIII
colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
Art. 17, inciso XIV
o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.