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LeiJuris

Art. 102

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 102

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001

Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 102, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Art. 102, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

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