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Art. 27-A, § 2 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A vedação de que trata este artigo aplica-se: a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.