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Art. 27-A, § 4 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Vig ência encerrada) (Vig ência encerrada)