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Art. 27-A, § 6 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A violação do disposto no § 5 implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.