Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 27, § 13 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.