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LeiJuris

Art. 27, § 13

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

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Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.
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