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Art. 42-A, § 2º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.