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Art. 56-A, § 4º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.