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Art. 56-A, § 3º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.