Art. 41
Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º
Art. 41, inciso X
colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 185.
Art. 41, § 4º
Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 318.
Art. 41, § 4º, inciso IV
gestante;
Art. 41, § 4º, inciso V
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Art. 41, § 4º, inciso VI
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. ”
Art. 41, § 10
Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 304.