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Art. 41

Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016

Art. 41

Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º

Art. 41, inciso X

colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 185.

Art. 41, § 4º

Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 318.

Art. 41, § 4º, inciso IV

gestante;

Art. 41, § 4º, inciso V

mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Art. 41, § 4º, inciso VI

homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. ”

Art. 41, § 10

Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” “Art. 304.

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