Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397

Art. 2

Redação dada pela Lei nº 9.532/1997

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

Art. 2, inciso I

sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

Art. 2, inciso II

tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 9.532/1997

caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

Art. 2, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 9.532/1997

contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

Art. 2, inciso V

Redação dada pela Lei nº 9.532/1997

notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

Art. 2, inciso VI

Incluído pela Lei nº 9.532/1997

possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

Art. 2, inciso VII

Incluído pela Lei nº 9.532/1997

aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

Art. 2, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 9.532/1997

tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

Art. 2, inciso IX

Incluído pela Lei nº 9.532/1997

pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados