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LeiJuris

Art. 4, § 2º

Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947

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Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código do Processo Civil .
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