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Art. 1

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 1

Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

Art. 1, inciso I

os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

Art. 1, inciso II

os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Art. 1, § 1º

Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Art. 1, § 2º

As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

Art. 1, § 3º

Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

Art. 1, § 3º, inciso I

condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

Art. 1, § 3º, inciso II

condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que: a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação; b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor; c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato; d) .

Art. 1, § 4º

A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

Art. 1, § 5º

As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do da Constituição Federal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Segundo o artigo, quais entidades estão não abrangidas por esta Lei?

  1. A) São excluídas da abrangência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  2. B) São excluídas da abrangência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
  3. São excluídas da abrangência apenas as sociedades de economia mista, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
  4. D) São excluídas da abrangência as empresas públicas e as sociedades de economia mista, mas não suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
  5. São incluídas na abrangência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Ver gabarito

Gabarito: B) São excluídas da abrangência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Trecho da leiNão são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016

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