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Art. 106

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 106, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

Art. 106, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

Art. 106, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Art. 106, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

Art. 106, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

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