Art. 281-A
Esta subseção regulamenta os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP.
Art. 281-A, § 1
O disposto nesta subseção aplica-se às decisões judiciais que:
Art. 281-A, § 1, inciso I
reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;
Art. 281-A, § 1, inciso II
imponham multas cominatórias;
Art. 281-A, § 1, inciso III
estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar ou determinem a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.
Art. 281-A, § 2
O disposto nesta subseção não se aplica:
Art. 281-A, § 2, inciso I
à gestão de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies;
Art. 281-A, § 2, inciso II
às decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e
Art. 281-A, § 2, inciso III
à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.