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Art. 35, § 5 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, nos termos de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.