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Art. 35, § 6 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do , § 3º, I, do Código de Processo Civil, sendo também vedado integrar o cadastro para o exercício da função de Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais.