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Art. 406-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 406-C

As distribuições dos autos de prisão em flagrante com pessoas presas ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, no sistema informatizado oficial deverão ser realizadas:

Art. 406-C, inciso I

no Foro Plantão, para audiência de custódia que ocorra na Comarca da Capital, todos os dias, incluídos sábados, domingos e feriados;

Art. 406-C, inciso II

no Foro Plantão, para audiência de custódia que ocorra nas Comarcas do Interior, quando:

Art. 406-C, inciso II, alínea a

a audiência de custódia ocorrer na forma concentrada na sede da Circunscrição Judiciária, todos os dias, incluídos sábados, domingos e feriados;

Art. 406-C, inciso II, alínea b

a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ocorrer após as 12h da véspera de Plantão Judiciário e até às 11h do último dia do plantão, nos Foros em que a audiência de custódia ocorre no Foro da própria Comarca (local).

Art. 406-C, inciso III

no Foro da própria Comarca quando a audiência de custódia ocorrer nos dias úteis no Foro local, nos termos dos arts. 4° e 5° da Resolução n° 740/2016 e a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ocorrer das 11h do último dia de plantão até às 12h da véspera do próximo plantão.

Art. 406-C, § 1

O cartório responsável pela audiência de custódia deverá, ao final do expediente de véspera ou último dia de Plantão Judiciário, verificar a existência de autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ajuizados de forma equivocada e procederá a redistribuição ao Foro Plantão ou local competente, se necessário, comunicando por qualquer meio a autoridade policial responsável.

Art. 406-C, § 2

Quando utilizado o Foro Plantão, nos dias úteis, após a audiência os autos devem ser remetidos ao distribuidor para encaminhá-los ao Foro competente em caráter de urgência.

Art. 406-C, § 3

O auto de prisão em flagrante sem pessoa presa (concedida a liberdade provisória com fiança pela autoridade policial, por exemplo) será distribuído livremente ao Foro do juízo competente para o processo, nos dias úteis, ou para o Plantão Judiciário, nos dias sem expediente forense, a quem caberá apreciá-lo.

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