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LeiJuris

Art. 406-B

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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A competência para realização da audiência da custódia é fixada em função do local em que se deu a prisão, independentemente de onde houver acontecido o fato tido como criminoso ou do juízo que expediu a ordem de prisão, assim direcionando-se os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária.
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