Art. 406-A
A audiência de custódia será realizada nos dias úteis e durante o Plantão Judiciário, nos autos de prisão em flagrante com presos ou quando do cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária.
Art. 406-A, § 1
Nos dias úteis a audiência de custódia ocorrerá:
Art. 406-A, § 1, inciso I
Na Capital, durante o expediente forense, realizada pelos Juízes designados na Vara das Garantias da Capital, conforme rotina de trabalho, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até às 12h.
Art. 406-A, § 1, inciso II
quando realizada de forma concentrada na sede da Circunscrição Judiciária (art. 3º da Resolução n° 740/2016), até às 13h, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 10h;
Art. 406-A, § 1, inciso III
quando realizada na própria Comarca (Foro local), conforme arts. 4° e 5° da Resolução n° 740/2016, até às 14h, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 12h.
Art. 406-A, § 2
Durante o Plantão Judiciário a audiência de custódia será realizada na Capital ou sede da Circunscrição Judiciária, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 11h.
Art. 406-A, § 3
A realização da audiência de custódia além dos limites estabelecidos neste artigo depende de autorização expressa do juízo da custódia.
Art. 406-A, § 4
Os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, recebidos eletronicamente, desacompanhados do preso, após o horário limite de apresentação acima fixado considerar-se-á apresentado para audiência de custódia no dia seguinte.
Art. 406-A, § 5
Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto for recebido dentro do horário de realização das audiências de custódia e não for possível a realização do ato no dia seguinte sem que se tenha superado o limite de 24 horas da prisão, deverá o juiz realizar a audiência, ouvindo as partes e apreciando o flagrante ou qualquer uma das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, requisitando a imediata apresentação do preso ou considerando sua não apresentação para eventual concessão de liberdade.
Art. 406-A, § 6
Havendo comparecimento espontâneo da pessoa sentenciada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ao Fórum, previamente intimada ou não, para a realização da audiência admonitória (LEP), esta não deverá ser encaminhada para a audiência de custódia, salvo se das pesquisas realizadas resultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial.
Art. 406-A, § 7
A realização da audiência de custódia será dispensada, ainda, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permitir a liberação prévia imediata do autuado, a saber:
Art. 406-A, § 7, inciso I
fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Art. 406-A, § 7, inciso II
pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado, no caso de prisões civis;
Art. 406-A, § 7, inciso III
relaxamento de prisão manifestamente ilegal.